← Blog

Planejamento Patrimonial

Holding paga o imóvel com aporte do sócio? Entenda o AFAC, o prazo dos 120 dias e o que o CARF decidiu sobre o IOF

17 de agosto de 2026 · Aura Inteligência Tributária

Montar uma holding patrimonial e integralizar um imóvel no capital social é um dos passos mais comuns do planejamento sucessório. Mas surge uma dúvida prática que quase todo contador enfrenta: e quando o imóvel ainda está sendo pago em parcelas, e é o sócio que coloca o dinheiro todo mês para quitá-las? Como registrar esses aportes sem criar um problema fiscal?

A resposta costuma ser AFAC — Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. E uma decisão recente do CARF trouxe um alívio importante sobre o principal risco desse registro: o IOF.

Um exemplo didático

Imagine a situação:

R$ 800 mil
Valor do apartamento integralizado na holding
R$ 300 mil
Saldo ainda financiado, em 20 parcelas
R$ 15 mil
Aporte mensal do sócio para pagar cada parcela

O João constitui a Silva Holding Patrimonial e integraliza no capital um apartamento de R$ 800 mil. Só que o imóvel ainda tem R$ 300 mil financiados, e a holding não tem caixa próprio. Então, todo mês, João deposita R$ 15 mil na empresa para pagar a parcela.

A pergunta do contador é: o que é esse dinheiro que entra?

Por isso o AFAC é o caminho natural: o sócio não está "emprestando" para receber de volta, está capitalizando a própria holding para que ela cumpra as obrigações do patrimônio que recebeu.

O risco: recaracterização como mútuo

O ponto sensível é que o AFAC não tem uma lei específica que o discipline. Para evitar que ele seja usado como um "empréstimo disfarçado", a Receita Federal construiu, ao longo dos anos, um entendimento por meio de atos administrativos — e daí nasceu o famoso prazo dos 120 dias.

A regra tradicional

Pelo Parecer Normativo CST nº 17/1984, o AFAC deve ser capitalizado no primeiro ato societário após o aporte (uma AGE ou alteração contratual) ou, no máximo, em 120 dias contados do encerramento do período. Passado esse prazo sem capitalizar, o Fisco entende que o aporte vira mútuo — e cobra o tributo.

Ou seja: um AFAC que fica "parado" na contabilidade por muito tempo, sem virar capital, é o que atrai a autuação.

O que o CARF decidiu — o alívio sobre o IOF

Em 11 de junho de 2026, o CARF julgou o Acórdão nº 3101-004.964 e, por unanimidade, deu razão ao contribuinte num caso exatamente sobre isso: a Receita queria cobrar IOF de AFACs por suposto "estouro" do prazo de 120 dias.

O tribunal administrativo afastou a cobrança com um argumento de fundo:

O prazo é infralegal
Os 120 dias vêm de um Parecer Normativo (PN CST 17/84), um ato administrativo — não de lei.
E trata de outro tributo
Esse parecer serve para delimitar o art. 21 do Decreto-Lei 2.065/83, que é sobre o IRPJ — nada tem a ver com o IOF.
Sem lei, não há IOF
Estender o prazo ao IOF violaria a legalidade estrita (art. 150 da CF; art. 97 do CTN) e cobraria tributo por analogia (art. 108, §1º, do CTN), o que é vedado.

A conclusão do acórdão é direta: não existe lei que autorize a cobrança de IOF sobre AFACs, nem que fixe um prazo de capitalização para fins de IOF. Se os adiantamentos são feitos com intenção definitiva e, de fato, convertidos em aumento de capital, o IOF não é devido — ainda que a capitalização ocorra além dos 120 dias.

O que isso significa para a sua holding

A decisão é uma boa notícia para o planejamento patrimonial, mas exige leitura cuidadosa:

No caso do João, o caminho é claro: registrar os aportes como AFAC, deixar documentada a destinação a aumento de capital e promover a capitalização periódica. Com isso, a holding paga as parcelas do imóvel com segurança — e, agora, com o respaldo do entendimento do CARF sobre o IOF.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base na legislação vigente na data de publicação, e não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária.