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Imposto de Renda

Justiça afasta o novo IRRF de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil — por causa do efeito degrau

17 de setembro de 2026 · Aura Inteligência Tributária

A nova tributação de lucros e dividendos mal começou a valer e já colheu uma das primeiras derrotas na Justiça. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (TRF-3) julgou inconstitucional, no caso concreto, a retenção de 10% na fonte sobre dividendos que passam de R$ 50 mil por mês — regra criada pela Lei nº 15.270/2025. E o motivo é um detalhe que faz toda a diferença para quem distribui lucros: o efeito degrau.

O que a lei criou

A Lei 15.270/2025 acrescentou o art. 6º-A à Lei nº 9.250/1995. Por ele, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil um valor de lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil no mesmo mês, incide IRRF de 10% sobre o valor total distribuído.

Quem é atingido

A retenção vale para a distribuição, por uma única fonte a uma única pessoa física, que ultrapassa R$ 50 mil no mês. E, pela lei, a alíquota de 10% incide sobre todo o valor — não só sobre o que passa do limite.

O problema: R$ 1 a mais pode custar R$ 5 mil

Foi exatamente aí que a sentença enxergou a inconstitucionalidade. A conta que a juíza fez é simples e reveladora:

R$ 50.000
Distribuição no mês — não sofre retenção
R$ 50.001
Passa a reter 10% sobre o total: R$ 5.000,10
+ R$ 1,00
O acréscimo de um único real dispara mais de R$ 5 mil de imposto

O resultado é um "salto": quem recebe R$ 50.001 em um mês pode ficar com um líquido menor do que quem recebeu R$ 50.000 — apesar de a diferença de capacidade econômica ser de R$ 1,00. Para a Justiça, isso não é progressividade; é um tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado.

Por que a decisão foi favorável ao contribuinte

A sentença reconheceu a inconstitucionalidade material da cobrança como está estruturada, por ferir a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade (arts. 145, § 1º; 150, II; e 153, § 2º, I, da Constituição). Os fundamentos:

Alíquota fixa sobre o total
Aplicar 10% sobre tudo, a partir de um limite único, ignora a renda global e a real capacidade econômica de quem recebe.
Trata igual quem é diferente
Duas pessoas com a mesma renda anual podem ter tratamentos opostos, só porque uma recebeu de várias fontes e a outra concentrou o pagamento em um mês.
O ajuste anual não salva
A própria lei veda deduções na base da retenção, e o ônus já pesa no momento do pagamento — não dá para "consertar depois".

A juíza ainda apoiou a decisão no Tema 1.174 do STF (ARE 1.327.491/SC, julgado em 2024), em que o Supremo já havia considerado incompatível com a Constituição a tributação por alíquota fixa desligada da renda global do contribuinte.

Antes de comemorar: o que ainda está em jogo

A notícia é boa, mas exige cautela:

O que fazer agora

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou contador para o seu caso concreto.

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base na legislação vigente na data de publicação, e não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária.