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Simples Nacional

Simples híbrido: IBS e CBS pagos fora do DAS não entram na receita bruta

15 de agosto de 2026 · Aura Inteligência Tributária

A Resolução CGSN nº 190, de 2026 (publicada no DOU em 10 de agosto de 2026) esclareceu um ponto que gerava dúvida desde a criação do chamado Simples híbrido: os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular — ou seja, por fora do DAS — não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.

Parece um detalhe técnico, mas tem efeito direto no bolso de quem for optar pelo modelo híbrido a partir de 2027.

O que é o Simples híbrido

A Lei Complementar nº 214/2025 permitiu que a empresa optante do Simples continue no regime simplificado para a maior parte dos tributos, mas recolha o IBS e a CBS pelas regras gerais (regime regular), fora do DAS. A vantagem é poder destacar e transferir crédito integral de IBS/CBS aos clientes — algo que o Simples "cheio" (integrado) não faz.

A regra

Os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para o Simples Nacional.

Por que isso importa tanto

No Simples, a alíquota efetiva sobe conforme a receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12). Quanto maior o faturamento acumulado, maior a faixa — e maior o percentual do DAS.

Se o IBS e a CBS recolhidos por fora tivessem de ser somados à receita bruta, eles inflariam artificialmente a base, empurrando a empresa para faixas superiores e encarecendo todo o restante do DAS. A resolução afasta esse risco: o tributo pago por fora não conta como receita e, portanto, não sobe a sua faixa.

O que passou a entrar — e o que ficou de fora

Além de resolver a questão do IBS/CBS, a CGSN 190/2026 organizou o que compõe a receita bruta:

Não integram a receita bruta:

Integram a receita bruta (expressamente):

O momento em que a receita é reconhecida

A resolução também fixou o momento do faturamento como o instante em que a receita passa a ser considerada auferida nas operações com bens e serviços — inclusive nas antecipações. Na prática, aproxima o Simples do regime de competência para esse fim, exigindo atenção de quem trabalha com adiantamentos e sinais.

Quando isso vale

Opção pelo híbrido
De 1º a 30 de setembro de 2026
Efeitos
A partir de 1º de janeiro de 2027
Base legal
LC 214/2025, regulamentada pela Resolução CGSN 190/2026

A decisão continua sendo de conta, não de regra

A resolução tira uma incerteza importante — mas não responde à pergunta central: no seu caso, o híbrido paga menos que o Simples integrado? A resposta depende do peso da folha, da margem, do quanto você compra com crédito e de quanto os seus clientes valorizam receber o crédito de IBS/CBS. É exatamente esse comparativo, número a número, que vale a pena fazer antes de 30 de setembro — o prazo da opção.

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Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base na legislação vigente na data de publicação, e não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária.