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Lucro Presumido

"Adicional de 10% no Lucro Presumido: o TRF-4 vai unificar a decisão — e o vento está a favor do contribuinte"

16 de setembro de 2026 · Aura Inteligência Tributária

A disputa sobre a cobrança extra do Lucro Presumido acaba de dar um passo decisivo — e a favor do contribuinte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) resolveu parar de decidir caso a caso e vai fixar uma tese única sobre a majoração de 10% do IRPJ e da CSLL criada pela LC 224/2025. Para isso, admitiu um IRDR e organizou os processos para julgar o tema de uma vez.

Para quem fatura acima de R$ 5 milhões e está no Presumido, é a melhor notícia do ano sobre esse tema.

O que aconteceu

No dia 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção do TRF-4 admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000. A pergunta a ser respondida é objetiva: "a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro" aplicável sobre a receita bruta que passa de R$ 5 milhões por ano.

O tribunal reconheceu que o tema já divide as turmas tributárias e decidiu dar uma resposta definitiva — em vez de deixar cada empresa na dependência de uma liminar isolada.

O que é um IRDR

É o instrumento que o tribunal usa para fixar uma tese única quando há muitos processos iguais. Uma vez definida, a decisão vale para todos os casos semelhantes da 4ª Região. Ou seja: se a tese sair favorável, ela beneficia todo mundo que estiver discutindo — de uma só vez.

Por que a suspensão é uma boa notícia

Ao admitir o incidente, a 1ª Seção reuniu os processos sobre o tema e os colocou em espera até o julgamento do mérito. Isso costuma assustar, mas aqui joga a favor de quem discute:

E há um detalhe que pesa: o TRF-4 é justamente o tribunal onde mais se concentraram as decisões favoráveis aos contribuintes. A discussão vai ser unificada no terreno mais promissor para quem questiona a cobrança.

9/9/2026
IRDR admitido por unanimidade na 1ª Seção do TRF-4
+10%
Majoração nas margens de presunção do IRPJ e da CSLL
R$ 5 mi
Faturamento anual a partir do qual o adicional incide
TRF-4
Onde se concentram as decisões favoráveis (RS, SC e PR)

Por que o argumento do contribuinte é forte

O ponto central é técnico, mas cabe em uma frase:

O Lucro Presumido não é um benefício fiscal — é uma técnica de apuração de imposto.

A LC 224 se propôs a cortar "incentivos e benefícios federais" e colocou o Presumido nesse pacote. Só que o Presumido não é um favor do governo que possa ser cortado — é a forma como o imposto é calculado nesse regime. A partir daí, os desembargadores vêm somando fundamentos que reforçam o lado do contribuinte:

Desvirtua a presunção
Cobrar mais só de quem passa de R$ 5 mi cria uma progressividade pela receita — característica do Lucro Real, não do Presumido.
Fere a capacidade contributiva
O aumento da base exige sacrifício além da capacidade econômica e extrapola a noção de renda, que é o que o IRPJ e a CSLL tributam.
Fere a transparência
Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua — para permitir o controle da medida.

São argumentos que já convenceram parte relevante da segunda instância. A Fazenda vai defender a cobrança, como era de se esperar — mas o incidente sobe para julgamento com um histórico recente que favorece o contribuinte.

O detalhe que muda tudo: só vale para quem entra com ação

Aqui está o ponto que o seu escritório precisa deixar claro para cada cliente:

A tese não devolve dinheiro sozinha

Mesmo que o TRF-4 decida a favor do contribuinte, o resultado só alcança quem é parte de um processo. Quem não ajuizou a ação continua pagando o adicional — e não recupera o passado.

Por isso, o momento de agir é agora, enquanto o tema está em julgamento:

O TRF-4 assumiu o tema de frente, no tribunal mais favorável ao contribuinte, para dar uma resposta que valerá para todos os que estiverem discutindo. É uma janela e tanto — mas ela se abre só para quem entra na fila. Meça o impacto e leve o número para o seu cliente enquanto o jogo está em aberto.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado ou contador para o seu caso concreto.

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Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, com base na legislação vigente na data de publicação, e não constitui consultoria jurídica, contábil ou tributária.